Fig.17.1

como para cancelar definitivamente o mundo dos títulos e dos escalões, e para esconjurar, a priori, aquilo que esta nova igualdade pode ter de frágil e de abstrato: é a história da sociedade burguesa que começa, não a história do paraíso fraterno. (negrito nosso) Mas começa realmente com uma liberdade: a liberdade do trabalho, da capacidade, do mérito, do talento, para a qual, de agora em diante, o futuro está aberto. Exatamente em relação a esse futuro, a Assembleia se apressa em tomar as precauções burguesas no que diz respeito ao poder, ponto de equilíbrio da nova

 

 

 

 

ordem social. Os homens da Constituinte aprenderam Nos livros do século a aptidão para governar das pessoas nasce da instrução e da independência, logo da propriedade – isto é, do bem estar. Sabem, por experiência, que na política a ação popular tende mais facilmente a excessos do que a compromissos: clientela tradicional dos nobres ou presa dos demagogos, ela tem diante de si dois caminhos igualmente detestáveis. Eis por que, quase espontaneamente, a Assembleia especifica a igualdade dos direitos políticos e o sufrágio universal, implicitamente constantes da Declaração.

 

 

A nova unidade mostra na primeira fila uma classe política
emergente: a burguesia, que vem fazendo sua exigência
básica: ser "qualquer coisa" na ordem política. (fig.17.1:
primeira página do opúsculo do abade Sieyés
"O que é o Terceiro Estado?"). Com tenacidade, e com indubitável capacidade, especialmente em face da incapacidade da velha classe dirigente, consegue obter: em julho de 1790 são suprimidos os títulos
de nobreza (fig.17.2); a burguesia tem, agora, seu exército,
a Guarda Nacional; faz parte dos altos corpos administrativos do
Estado; o direito de voto coroa tudo isso. Tudo isso que é decretado
dia após dia, numa incessante atividade
administrativa que o rei recusa ratificar ou aceita
com vacilação. E o contraste renasce, justamente por causa
do direito de veto do rei aos trabalhos da
Assembleia. E ele agora é somente rei dos franceses - e não mais
da França - pela graça de deus e pela lei constitucional do Estado.
Ser-lhe-á reconhecido o direito a veto suspensivo (fg.17.3: ilustração
popular anônima sobre o veto), mas que não
servirá para alterar a situação.
 

Fig.17.2

 

 

 

 

Todos os franceses são iguais perante a lei, isso está bem, mas nem todos serão cidadãos e nem todos terão os mesmíssimos direitos. A Assembleia encontra-se totalmente de acordo, quanto à exclusão do direito de voto, mediante o critério fiscal, dos miseráveis e dos empregados domésticos, ou seja, de um terço do corpo eleitoral maior de idade e masculino.Restam, então, pouco mais de 4 milhões de cidadãos ativos, cifra exorbitante se comparada aos 200 mil eleitores de 50 ano depois na França de Luís Felipe: compreende com exceção dos camponeses arrendatários, os jornaleiros e, na cidade, a massa de artesãos e operários.

Os eleitores
e os elegíveis

Mas, esses eleitores populares agem apenas nas Assembleias primárias, pois um sistema eleitoral de duplo escrutínio, votado em dezembro de 1789, acresce seus efeitos coletivos àqueles do princípio fiscal. As Assembleias primárias elegem os eleitores de segundo grau que, por sua vez elegem os deputados. Disso resultam duas classes de cidadãos privilegiados: os eleitores e os elegíveis, ambas selecionadas por critérios fiscais. Mas trata-se de recursos insuficientes, para abrir as portas da vida pública a toda uma pequena burguesia rural e urbana. Não é um governo de notáveis, mas um verdadeiro adiantamento de talentos.
Cabe, então a todos os homens novos a administração do reino. O grande e confuso mosaico da antiga França é substituído pela única hierarquia de circunscrições administrativas. Municipalidade, distrito e departamento, governados
por corpos selecionados, são tão mais importantes quanto mais livres da tutela do Executivo.
Os constituintes não quiseram substituir de uma forma indiscriminada o odiado intendente. Fiéis à dupla reivindicação revolucionária, uniram à unificação dos procedimentos e das circunscrições, o fracionamento eletivo da autoridade.

 

 

 

 

Os mesmos princípios e a mesma estrutura são aplicados também na organização judiciária. Cidadãos ativos e eleitores preenchiam a hierarquia dos novos tribunais    e   juízos.   Sua própria eleição é um símbolo da retomada independência o poder judiciário. Resta o Exército, corpo aristocrático por excelência, contido pelo ato de 1781. A Constituinte não ousa tocar em seus fundamentos, instituindo a circunscrição; os burgueses da cidade refutam a paridade do serviço militar, como os camponeses detestam a milícia; essa tem, porém, o aspecto essencial, ou seja os escalões O 4 de agosto aboliu o privilégio de nobreza.
Rapidamente, isso liquida também os privilégios militares para abrir, também aqui, as possibilidades de carreira a elementos efetivamente válidos. Sobretudo, contrapõe um novo Exército ao antigo: é a Guarda Nacional, oriunda dos acontecimentos do verão de 1789, organizada em 1791, composta somente de cidadãos ativos e de oficiais escolhidos. É essa a verdadeira armada burguesa, a guarda do novo regime, soldados do uniforme azul, em contraposição ao branco da antiga armada real. Agora, até o Exército está aberto a pessoas de valor.
Trata-se, então, de uma imensa revolução dos empregos. Todos os caminhos estão, agora, a
gora, abertos: o da política, da administração,  da   Justiça,  do Exército. Os jovens não nobres, que tiveram a sorte de nascer entre 1750 e 1770, têm apenas a dificuldade da escolha. Podem ser - e eram - divididos acerca do futuro; mas formam um bloco compacto contra o passado, tomando posição contra ele.
A seleção é particularmente nítida ao    nível   dos   mecanismos  do poder, e foi criada no verão de 1789 com este artigo da Declaração dos Direitos: "O princípio da soberania de cada um repousa  na  soberania     nacional.
Nenhuma corporação, nehum

 

Fig.17.3

indivíduo, pode exercer autoridade que não lhe foi dada expressamente."

Dois poderes:
o rei e a Assembleia

   Nessa Monarquia constitucional o que se destaca claramente é a Assembleia   que,   além   de   ser permanente é inviolável, detém a iniciativa e o voto sobre aquilo que se refere às leis. O antigo poder real está desmantelado, é absolutamente secundário. Luís não é mais que rei dos franceses por graça de Deus e por lei constitucional do Estado. Deve prestar juramento de fidelidade à nação e à lei. É uma criação da soberania nacional. A   comparação   entre  os   dois     poderes    evidencia clamorosamente a desigualdade de suas atribuições. Luís XVI
 



 

 

obtém, enfim, o direito do veto às decisões da Assembleia, mas trata-se de um veto provisório e, também, dificilmente exercitável. Nomeia seus ministros, que deve escolher for da Assembleia. Mas eles podem ser, a qualquer momento, convocados pelo poder legislativo. A maior parte dos funcionários, agora eleita, evita o Executivo. O rei nãotem mais um controle direto, a não ser sobre seus embaixadores e altos chefes militares. Enfim, teoricamente, mantém o controle da política externa: mas cabe à Assembleia que dá a última palavra aos tratados, depois de assinados pelo rei.
Substancialmente, a primeira Constituição francesa dos tempos modernos tenta tornar a  revolução   hereditária,  mas

 

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