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Fig.17.1 |
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como para cancelar definitivamente o mundo dos títulos e
dos escalões, e para esconjurar, a priori, aquilo
que esta nova igualdade pode ter de frágil e de
abstrato: é a história da sociedade burguesa que começa,
não a história do paraíso fraterno. (negrito
nosso) Mas começa realmente com uma liberdade: a
liberdade do trabalho, da capacidade, do mérito, do
talento, para a qual, de agora em diante, o futuro está
aberto. Exatamente em relação a esse futuro, a
Assembleia se apressa em tomar as precauções burguesas
no que diz respeito ao poder, ponto de equilíbrio da
nova
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ordem social. Os homens da Constituinte aprenderam Nos
livros do século a aptidão para governar das pessoas
nasce da instrução e da independência, logo da
propriedade – isto é, do bem estar. Sabem, por
experiência, que na política a ação popular tende mais
facilmente a excessos do que a compromissos: clientela
tradicional dos nobres ou presa dos demagogos, ela tem
diante de si dois caminhos igualmente detestáveis. Eis
por que, quase espontaneamente, a Assembleia especifica
a igualdade dos direitos políticos e o sufrágio
universal, implicitamente constantes da Declaração.
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A nova unidade mostra na primeira fila uma
classe política
emergente: a burguesia, que vem fazendo sua exigência
básica: ser "qualquer coisa" na ordem política. (fig.17.1:
primeira página do opúsculo do abade Sieyés
"O que é o Terceiro Estado?"). Com tenacidade, e com indubitável
capacidade, especialmente em face da incapacidade da velha
classe dirigente, consegue obter: em julho de 1790 são
suprimidos os títulos
de nobreza (fig.17.2); a burguesia tem, agora, seu exército,
a Guarda Nacional; faz parte dos altos corpos administrativos do
Estado; o direito de voto coroa tudo isso. Tudo isso que é
decretado
dia após dia, numa incessante atividade
administrativa que o rei recusa ratificar ou aceita
com vacilação. E o contraste renasce, justamente por causa
do direito de veto do rei aos trabalhos da
Assembleia. E ele agora é somente rei dos franceses - e não mais
da França - pela graça de deus e pela lei constitucional do
Estado.
Ser-lhe-á reconhecido o direito a veto suspensivo (fg.17.3:
ilustração
popular anônima sobre o veto), mas que não
servirá para alterar a situação.
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Fig.17.2 |
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Todos os franceses são iguais perante a lei, isso está bem, mas nem
todos serão cidadãos e nem todos terão os mesmíssimos direitos. A
Assembleia encontra-se totalmente de acordo, quanto à exclusão do
direito de voto, mediante o critério fiscal, dos miseráveis e dos
empregados domésticos, ou seja, de um terço do corpo eleitoral maior de
idade e masculino.Restam, então, pouco mais de 4 milhões de cidadãos
ativos, cifra exorbitante se comparada aos 200 mil eleitores de 50 ano
depois na França de Luís Felipe: compreende com exceção dos camponeses
arrendatários, os jornaleiros e, na cidade, a massa de artesãos e
operários.
Os eleitores
e os elegíveis
Mas, esses eleitores populares
agem apenas nas Assembleias primárias, pois um sistema eleitoral
de duplo escrutínio, votado em dezembro de 1789, acresce seus
efeitos coletivos àqueles do princípio fiscal. As Assembleias
primárias elegem os eleitores de segundo grau que, por sua vez
elegem os deputados. Disso resultam duas classes de cidadãos
privilegiados: os eleitores e os elegíveis, ambas selecionadas
por critérios fiscais. Mas trata-se de recursos insuficientes,
para abrir as portas da vida pública a toda uma pequena
burguesia rural e urbana. Não é um governo de notáveis, mas um
verdadeiro adiantamento de talentos.
Cabe, então a todos os homens novos a administração do reino. O
grande e confuso mosaico da antiga França é substituído
pela única hierarquia de
circunscrições administrativas.
Municipalidade, distrito e departamento,
governados
por corpos selecionados, são tão mais importantes quanto mais
livres da tutela do Executivo.
Os constituintes não quiseram substituir de uma forma
indiscriminada o odiado intendente. Fiéis à dupla reivindicação
revolucionária, uniram à unificação dos procedimentos e das
circunscrições, o fracionamento eletivo da autoridade. |
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Os mesmos princípios e a mesma estrutura são aplicados também na
organização judiciária. Cidadãos ativos e eleitores preenchiam a
hierarquia dos novos tribunais e juízos.
Sua própria eleição é um símbolo da retomada
independência o poder judiciário.
Resta o Exército, corpo aristocrático por excelência, contido pelo ato
de 1781. A Constituinte não ousa tocar em seus fundamentos, instituindo
a circunscrição; os burgueses da cidade refutam a paridade do serviço
militar, como os camponeses detestam a milícia; essa tem, porém, o
aspecto essencial, ou seja os escalões O 4 de agosto aboliu o privilégio
de nobreza.
Rapidamente, isso liquida também os privilégios militares para abrir,
também aqui, as possibilidades de carreira a elementos efetivamente
válidos. Sobretudo, contrapõe um novo Exército ao antigo: é a Guarda
Nacional, oriunda dos acontecimentos do verão de 1789, organizada em
1791, composta somente de cidadãos ativos e de oficiais escolhidos. É
essa a verdadeira armada burguesa, a guarda do novo regime, soldados do
uniforme azul, em contraposição ao branco da antiga armada real. Agora,
até o Exército está aberto a pessoas de valor.
Trata-se, então, de uma imensa revolução dos empregos. Todos os caminhos
estão, agora, agora,
abertos: o da política, da administração, da Justiça,
do Exército. Os jovens não nobres, que tiveram a sorte de nascer entre
1750 e 1770, têm apenas a dificuldade da escolha. Podem ser - e eram -
divididos acerca do futuro; mas formam um bloco compacto contra o
passado, tomando posição contra ele.
A seleção é particularmente nítida ao nível
dos mecanismos do poder, e foi criada no verão de 1789
com este artigo da Declaração dos Direitos: "O princípio da soberania
de cada um repousa na soberania
nacional.
Nenhuma corporação, nehum |
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Fig.17.3 |
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indivíduo, pode exercer autoridade que não lhe foi dada expressamente."
Dois poderes:
o rei e a Assembleia
Nessa Monarquia
constitucional o que se destaca claramente é a Assembleia
que, além de ser permanente
é inviolável, detém a iniciativa e o voto sobre aquilo que se
refere às leis. O antigo poder real está desmantelado, é
absolutamente secundário. Luís não é mais que rei dos
franceses por graça de Deus e por lei constitucional do Estado.
Deve prestar juramento de fidelidade à nação e à lei. É uma
criação da soberania nacional.
A comparação
entre os dois poderes
evidencia clamorosamente a desigualdade de suas atribuições.
Luís XVI
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obtém, enfim, o direito do veto
às decisões da Assembleia, mas trata-se de um veto
provisório e, também, dificilmente exercitável. Nomeia
seus ministros, que deve escolher for da Assembleia. Mas
eles podem ser, a qualquer momento, convocados pelo
poder legislativo. A maior parte dos funcionários, agora
eleita, evita o Executivo. O rei nãotem mais um controle
direto, a não ser sobre seus embaixadores e altos chefes
militares. Enfim, teoricamente, mantém o controle da
política externa: mas cabe à Assembleia que dá a última
palavra aos tratados, depois de assinados pelo rei.
Substancialmente, a primeira Constituição francesa dos
tempos modernos tenta tornar a revolução
hereditária, mas |
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