BUENO,
Eduardo.
A Coroa, a Cruz e a Espada
Lei, ordem e
corrupção no Brasil Colônia
Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2006.
I
– OS HOMENS
DO REI
Pg.56
“Todo
homem é fraco e ladrão, diz Tomé de
Souza”...
O
Longo Braço do Fisco
Além
da ocupação e defesa do espaço
brasileiro – e do sonho ainda vivo de encontrar
riquezas minerais na América –, outro
motivo decisivo para o estabelecimento do Governo Geral foi de fundo
fiscal.
Afinal, a desordem generalizada das capitanias transformava o vasto
território
sul-americano na menos
lucrativa das possessões ultramarinas de Portugal
(veja na
página ao lado a tabela das
rendas das colônias portuguesas no século XVI).
Para
fiscalizar a coleta de impostos, dízimos, sisas e rendas
– obrigação que, até
então, se concentrara nas mãos dos
donatários e de uns poucos agentes reais (os
odiados recebedores e vedores) –, D. João III
nomeou um “provedor mor da
Fazenda da Terra do Brasil”. As
primeiras linhas do Regimento Régio,
assinado a 17 de dezembro de 1548, em Almeirin, deixam claros os
motivos que
levaram à criação do cargo:
“E porque as minhas rendas e direitos nas ditas
Pg.57
Receitas
do Estado Português (em
1588, em reais)
Reino
– 677.283$174
Índia – 288.942$300
Ilha da Madeira – 24.240$000
Açores – 30.000$000
Guiné – 16.400$000
Mina – 40.000$000
Angola – 13.200$000
Brasil – 11.000$000
Fonte:
História da expansão Portuguesa Bethencourt
& Chaudhuri
terras
(do
Brasil) até aqui
não foram arrecadadas como cumpria, por não haver
quem
provesse nelas (...) e para que a arrecadação
deles se ponha em ordem como a
meu serviço cumpre, ordenei mandar às ditas
terras uma pessoa de confiança que
sirva de provedor mor de minha fazenda.”
A
escolha recaiu em Antônio Cardoso de Barros,
funcionário da Casa do Contos... O
salário do provedor-mor era de 200 mil reais por ano
– metade do que era pago
ao governador, mas quantia bastante considerável para a
época, superior ao
salário de um juiz...
A
Casa dos Contos era o “núcleo central de controle
das receitas e despesas do
reino”, onde se arquivavam todos os livros-caixa do,
documentos fiscais e
contas da Coroa e do rei. O Órgão sugira, de
acordo com a historiadora
Pg.58
Virgínia
Rau, com o objetivo de exercer “uma
apertada vigilância na contabilidade pública,
efetuada por indivíduos de
confiança do monarca”. Apesar da
fiscalização mais rígida,
“nem por isso
acabaram as fugas de prestação de contas
à Fazenda, que se fariam sob as mais
variadas formas”.
O
Poder do Judiciário
Em Portugal, a
prática
administrativa e a estrutura do Direito haviam estabelecido (com base
em
precedente romano) a separação entre
questões fiscais e questões jurídicas.
Talvez
por isso, mais
do que provedores, vedores ou contadores, o núcleo da
burocracia imperial acabaria constituído por
desembargadores, magistrados e
juízes. O Desembargo do Paço,
um
corpo jurídico criado para dar assessoria em todos os
assuntos ligados a
questões legais e administrativas, logo se tornou mais
importante que a Casa
dos Contos e se impôs como órgão
central na estrutura burocrática do império.
Era natural que assim fosse,
pois as
sociedades ibéricas dos séculos XV e XVI consideravam
a administração da justiça
“o atributo mais importante do governo e a
justificativa primeira do poder real”. Não
por acaso, no centro de
virtualmente todas as cidades portuguesas, no reino ou no ultramar,
erguia-se o
pelourinho: a temível coluna de pedra que simbolizava a
autoridade régia e à
sombra da qual as autoridades liam proclamações e
puniam criminosos.
A aplicação da justiça ajudava a manter intacto um dos preceitos fundamentais do mundo ibérico: o de que aquela era uma sociedade desigual, rigidamente hierarquizada, na qual “havia homens de maior condição e de baixa condição”, divididos de acordo com a classe a que pertenciam. Tal desigualdade “fazia parte da representação mental coletiva, era algo natural” e, justamente por isso, “encontrava sancionamento cabal na lei geral do reino”.
Pg.59
Acima dos peões,
escalonavam-se as
pessoas de “maior condição”:
escudeiros, cavaleiros, vereadores, magistrados,
escrivães – vários deles
“fidalgos” (“filhos de algo”),
tidos como “gente limpa
e honrada” e, portanto, livres de açoites e da
condenação à morte (a não
ser em
casos excepcionais). A
ascensão
social não propiciava, portanto, apenas melhores
condições de vida:
representava também a obtenção de uma
série de privilégios jurídicos,
além, é
claro, da isenção de impostos.
O jogo de interesses que se
estabeleceu
a partir de então cedo se revelou uma via de mão
dupla: à
medida que o judiciário ia, rápida e quase que
imperceptivelmente,
tornando-se o núcleo administrativo do reino ( e, a seguir,
do império), os
magistrados – desembargadores, juízes,
corregedores e escrivães, ou seja, os
“letrados”
–
passavam a desfrutar doses crescentes de poder, influência e
riqueza.
No topo do sistema judiciário
português se encontrava o Desembargo do Paço.
Instituição criada em fins do século XV para dar
assessoria ao rei em todos os assuntos ligados a questões legais
e
administrativas, o Desembargo do Paço começou a se tornar
o órgão burocrático
central do império depois da reforma promovida por D.
João III através de um
“diploma” assinado em 10 de outubro de 1534.
Mas o que realmente transformava o
Desembargo do Paço na “instituição nuclear
do sistema político-administrativo
português” era o poder
de arbitrar os conflitos de competência entre os demais
tribunais e conselhos do reino. Além disso, seus decretos podiam ser “equiparados aos do
próprio rei”, uma vez
que, como o monarca, “os desembargadores do Paço
podiam dispensar as leis,
ao contrário do que sucedia aos demais juízes e tribunais”.
É natural,
portanto, que os desembargadores fossem chamados de
“sobrejuízes”... Todas as sextas-feiras
à tarde esses homens se reuniam com o rei “para discutir a
formulação e a
correção das leis, a designação de novos
magistrados e a condição política e
legal do reino”.
Os encontros se davam na Casa de
Despacho dos Desembargadores do Paço, logo chamada de
“casinha”.
Tornar-se
desembargador do Paço era
o ápice da carreira judiciária em Portugal.
Bacharéis, escrivães, juízes,
provedores, ouvidores e corregedores lutavam para obter
promoções que os
aproximassem daquele cargo, ainda mais que cada promoção
implicava maior
salário e maiores privilégios.
Tais privilégios, estabelecidos
pelas Ordenações Manuelinas,
incluíam
uma série de isenções fiscais e imunidades
jurídicas, além de admissões em
ordens religiosas e militares (como a Ordem de Cristo e a Ordem de
Santiago)...
concessão de títulos nobiliárquicos,
“tenças” e comendas. Um desembargador
recebia cerca de 170 mil reais por ano. Mas os benefícios,
“tenças” e comendas
faziam esses rendimentos frequentemente ultrapassar a casa dos 250 ml
reais. (Tenças:
pensão
com que o estado premiava serviços considerados relevantes)
Pg.61
Para
manter intacta a rede de privilégios, os filhos seguiam as
pegadas dos pais,
saindo do curso de Lei Canônica ou Civil (geralmente na
Universidade de
Salamanca na Espanha, e, mais tarde, na Universidade de Coimbra, em
Portugal)
direto para o seio do funcionalismo público. Tornavam-se assim, “filhos da
folha”, como então se dizia, entrando
diretamente na folha de pagamento da burocracia régia.
Embora o Judiciário supostamente
fosse uma instituição “racional” e
“moderna”, para ingressar e, especialmente,
para ascender nele era preciso envolver-se numa teia de
“relações pessoais de
parentesco, amizade e interesses”, que, segundo Schwartz, “sempre haviam caracterizado a sociedade
ibérica”. (Stuart Schwartz em Burocracia
e Sociedade no Brasil Colonial) Como não é
difícil supor, esse jogo de
interesses, trocas de privilégios e tráfego de
influências minou os alicerces
da instituição – e manchou sua
reputação.
No Brasil a situação ainda era
(ainda é!) pior
que no Oriente. O
regime das capitanias revelava-se tão ineficiente na
cobrança de
títulos quanto na administração da justiça.
Até 1549, a Terra de
Santa Cruz vivera sob o signo do arbítrio. Amplos
poderes jurídicos
concedidos aos donatários em 1533 assemelhavam-se às
antigas
Pg.62
Concessões
outorgadas a alguns nobres nos séculos XIII e XIV eram,
portanto, poderes retrógados, quase feudais e
estavam em flagrante conflito com a tendência de fortalecimento da autoridade real.
Abuso,
corrupção e incompetência
foram a regra e não a exceção durante os 15 anos
dos regimes das capitanias.
Embora a alçada para causas cíveis concedida aos
donatários fosse “cousa de
espanto” (as multas podiam chegar a 20 mil reais), boa parte
dos cargos
judiciários era exercida por analfabetos ou degredados...
que não “tinham
livros de querelas, antes as tomavam em folhas de papel” e
não dispunham de “regimento
porque se regerem”. Esses homens, que jamais haviam estudado,
muito menos
prestado juramento, proferiam as “sentenças sem ordem e
sem justiça” (carta de
Pero Borges ao rei D. João III).
Os
processos se arrastavam indefinidamente. Tal lentidão talvez
não fosse de
todo nociva: segundo um contemporâneo, as sentenças eram
tão arbitrárias que,
“se se executavam, têm na execução muito
maiores desordens”. O quadro geral configurava
“uma pública ladroíce e grande
malícia”, conforme o depoimento do desembargador Pero
Borges, primeiro
ouvidor-geral do Brasil (carta de Pero Borges ao rei D. João
III).
Não poderia haver centralização de
poder na América portuguesa enquanto as questões de
justiça permanecessem no
ponto em que se encontravam em 1548. E, não havendo
justiça, dificilmente
haveria colonização... é esse o raciocínio
que transparece da carta que um
certo Afonso Gonçalves, capitão da vila pernambucana de
Iguaraçu, escreveu para
o rei D. João III em 10 de maio de 1548: “Há muita
gente nessa capitania (de Pernambuco) e mais haveria, e
mais
segura, se Vossa Alteza tivesse aqui justiças suas, porque
terras novas como estas não se povoam senão com
justiça
(...), da qual aqui há muita falta.”
Pg.63
O
HOMEM DA LEI
Por meio de um Alvará Régio assinado
em Almeirim, em 17 de dezembro de 1548, Borges foi nomeado o primeiro
ouvidor-geral do Brasil... Como suprema autoridade da justiça na
colônia, o
ouvidor-geral podia condenar à morte, “sem
apelação”, indígenas, escravos e
“peões cristãos livres”, desde que o
govenador concordasse com a pena. Em caso
de discordância, o réu e os autos do processo deveriam ser
enviados para um
corregedor em Portugal... os poderes de Pero Borges eram independentes
dos de
Tomé de Sousa – que, aliás, não fora
autorizado a castigar nem a anistiar, a
não ser de comum acordo com o ouvidor-geral. As
atribuições do cargo
equiparavam Pero Borges aos desembargadores da Casa de
Suplicação, que eram os
magistrados de alto nível em Portugal, abaixo apenas dos
desembargadores do
Paço.
Uma comissão parlamentar averiguou
detidamente as contas e apurou que Borges “recebia
indevidamente quantias de dinheiro que lhe eram levadas à
casa,
provenientes de obras do aqueduto, sem
que fossem presentes nem o depositário nem o
escrivão” (História portuguesa,
publicado pelo
Conselho de Elvas em 1888). O prosseguimento das
investigações comprovou que
Pero Borges desviara 114.064 reais – equivalentes a um ano de
seu salário
como corregedor.
Em 17 de maio de 1547, depois do julgamento ser
postergado durante
três anos e meio por uma série de recursos e
“demandas” impetradas pelo próprio
réu, o doutor borges foi condenado a “pagar à custa
de sua fazenda o dinheiro
extraviado”. A mesma sentença o suspendeu “por
três anos do exercício
de cargos públicos”. O corregedor retornou a Lisboa,
“deixando atrás de si
triste celebridade” (História portuguesa,
publicado pelo Conselho de Elvas em 1888).
Mas, então, no
dia 17 de dezembro de 1548, exatos um ano e sete
meses após a sentença, o mesmo Pero Borges foi
nomeado, pelo mesmo
rei, ouvidor-geral do Brasil, cargo que pode ser comparado ao de
ministro da
justiça. A carta de nomeação entregue a Borges no
mesmo dia determinava que “todas
as autoridades e moradores da colônia lhe obedeçam e
cumpram inteiramente suas
sentenças, juízos e mandados, em tudo o que ele (...)
fizer e mandar”.
Em 15 e3 janeiro de 1549, duas semanas
antes de partir para o Brasil, o ouvidor-geral ainda recebeu de D.
João III a
promessa de que, “se bem servisse”, seria promovido a
desembargador da Casa de
Suplicação tão logo retornasse ao reino.
Não foi o único agrado feito a Borges:
em 17 de janeiro, o rei concedeu a Simoa da Costa, mulher do
ouvidor-geral, uma
pensão anual de 40 mil reais, paga durante o tempo em que seu
marido estivesse
no Novo Mundo.
OS
“FERRADOS”
Entretanto, desde que o degredo se tornara a
política oficial
para ocupação de novos territórios, os
juízes passaram a aplica-lo com
crescente “facilidade”. A comutação da
pena de morte em degredo virou praxe
a partir do momento em que ficou claro que Portugal, com pouco mais de
1 milhão
de habitantes, não dispunha de recursos humanos suficientes para
ocupar suas
vastas possessões coloniais.
O
aparelho judiciário apressou-se em colaborar com o projeto
expansionista do
império.
Dos territórios de exílio, o Brasil,
era, ao menos de início, tido como o mais temível... um
alvará real assinado em
5 de fevereiro de 1551 permitiu que o degredo para o Brasil fosse, em
determinados casos, substituído por serviço nas
galés, os tribunais estipularam
que dois anos na América equivaliam a um ano nas galés,
enquanto que o “exílio
para toda a vida no Brasil” podia ser substituído por dez
anos nas galés... “uma
pena geralmente entendida como igual à pena de morte e
frequentemente referida
como tal”.
Mas não restam dúvidas que um número
considerável de condenados ao degredo ou às galés
se safava antes de cumprir a
pena. Apesar da aura de danação que a cercava, a Cadeia
do Limoeiro estava
longe de ser inexpugnável, e escapar de lá não
constituía nenhuma proeza –
bastava ter dinheiro para o suborno. A corrupção dos
carcereiros era notória, e
a fuga de prisioneiros... constantes... todos os rei de Portugal dos
séculos
XVI e XVII se referiam ao fato, assinando alvarás e decretos que
ora ameaçavam
ou condenavam os carcereiros, ora exigiam providências imediatas
do diretor da
cadeia.
Existem divergências sobre o número
exato de degredados embarcados na frota de Tomé de Souza. A
quase totalidade
dos livros assegura que eram quatrocentos...
O silêncio das fontes impossibilita
a obtenção de respostas para perguntas óbvias
– que crimes teriam aqueles
homens cometido... qual sua condição social, idades,
nomes...
A colônia se desenvolveria sob o
signo do dogmatismo: sem livros, sem universidades, sem imprensa e sem
debates
culturais – em síntese, sem a diversidade e o frescor do
humanismo renascentista.
| Introdução | I - Os homens do Rei | II - A Construção de Salvador | III - A Fundação de São Paulo | IV - Ouro Caos e Canibalismo | Epílogo |