BUENO, Eduardo.
A Coroa, a Cruz e a Espada
Lei, ordem e corrupção no Brasil Colônia
Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2006.

I – OS HOMENS DO REI

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Todo homem é fraco e ladrão, diz Tomé de Souza”...

O Longo Braço do Fisco

            Além da ocupação e defesa do espaço brasileiro – e do sonho ainda vivo de encontrar riquezas minerais na América –, outro motivo decisivo para o estabelecimento do Governo Geral foi de fundo fiscal. Afinal, a desordem generalizada das capitanias transformava o vasto território sul-americano na menos lucrativa das possessões ultramarinas de Portugal (veja na página ao lado a tabela das rendas das colônias portuguesas no século XVI).

            Para fiscalizar a coleta de impostos, dízimos, sisas e rendas – obrigação que, até então, se concentrara nas mãos dos donatários e de uns poucos agentes reais (os odiados recebedores e vedores) –, D. João III nomeou um “provedor mor da Fazenda da Terra do Brasil”. As primeiras linhas do Regimento Régio, assinado a 17 de dezembro de 1548, em Almeirin, deixam claros os motivos que levaram à criação do cargo: “E porque as minhas rendas e direitos nas ditas

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Receitas do Estado Português (em 1588, em reais)

Reino – 677.283$174
Índia – 288.942$300
Ilha da Madeira – 24.240$000
Açores – 30.000$000
Guiné – 16.400$000
Mina – 40.000$000
Angola – 13.200$000
Brasil – 11.000$000
Fonte: História da expansão Portuguesa Bethencourt & Chaudhuri

terras (do Brasil) até aqui não foram arrecadadas como cumpria, por não haver quem provesse nelas (...) e para que a arrecadação deles se ponha em ordem como a meu serviço cumpre, ordenei mandar às ditas terras uma pessoa de confiança que sirva de provedor mor de minha fazenda.”    

            A escolha recaiu em Antônio Cardoso de Barros, funcionário da Casa do Contos... O salário do provedor-mor era de 200 mil reais por ano – metade do que era pago ao governador, mas quantia bastante considerável para a época, superior ao salário de um juiz...

            A Casa dos Contos era o “núcleo central de controle das receitas e despesas do reino”, onde se arquivavam todos os livros-caixa do, documentos fiscais e contas da Coroa e do rei. O Órgão sugira, de acordo com a historiadora

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Virgínia Rau, com o objetivo de exercer “uma apertada vigilância na contabilidade pública, efetuada por indivíduos de confiança do monarca”. Apesar da fiscalização mais rígida, “nem por isso acabaram as fugas de prestação de contas à Fazenda, que se fariam sob as mais variadas formas”.

O Poder do Judiciário

            Em Portugal, a prática administrativa e a estrutura do Direito haviam estabelecido (com base em precedente romano) a separação entre questões fiscais e questões jurídicas. Talvez por isso, mais do que provedores, vedores ou contadores, o núcleo da burocracia imperial acabaria constituído por desembargadores, magistrados e juízes. O Desembargo do Paço, um corpo jurídico criado para dar assessoria em todos os assuntos ligados a questões legais e administrativas, logo se tornou mais importante que a Casa dos Contos e se impôs como órgão central na estrutura burocrática do império.

            Era natural que assim fosse, pois as sociedades ibéricas dos séculos XV e XVI consideravam a administração da justiça “o atributo mais importante do governo e a justificativa primeira do poder real”. Não por acaso, no centro de virtualmente todas as cidades portuguesas, no reino ou no ultramar, erguia-se o pelourinho: a temível coluna de pedra que simbolizava a autoridade régia e à sombra da qual as autoridades liam proclamações e puniam criminosos.

            A aplicação da justiça ajudava a manter intacto um dos preceitos fundamentais do mundo ibérico: o de que aquela era uma sociedade desigual, rigidamente hierarquizada, na qual “havia homens de maior condição e de baixa condição”, divididos de acordo com a classe a que pertenciam. Tal desigualdade “fazia parte da representação mental coletiva, era algo natural” e, justamente por isso, “encontrava sancionamento cabal na lei geral do reino”.

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             Os crimes eram punidos de acordo com a “qualidade” do infrator, fosse ele um “peão” ou um “fidalgo”. Conforme as Ordenações Manuelinas, “peões” (ou homens a pé, que não podiam servir ao rei à cavalo, como os “cavaleiros”) eram pessoas de “baixa condição”. A “pena vil” (pena de morte) e os açoites (em geral executados em público, nos pelourinhos) estavam reservados quase que exclusivamente a eles.

            Acima dos peões, escalonavam-se as pessoas de “maior condição”: escudeiros, cavaleiros, vereadores, magistrados, escrivães – vários deles “fidalgos” (“filhos de algo”), tidos como “gente limpa e honrada” e, portanto, livres de açoites e da condenação à morte (a não ser em casos excepcionais). A ascensão social não propiciava, portanto, apenas melhores condições de vida: representava também a obtenção de uma série de privilégios jurídicos, além, é claro, da isenção de impostos.

             Quando os reis D. João II, e D. João III deflagraram o processo que iria impor o poder do Estado e estabelecer a monarquia centralizada, ficou evidente que o sistema judiciário seria um aliado natural na obtenção desses propósitos. “Racional” e sistemática, a instituição oferecia à Coroa os mais amplos e eficientes mecanismos de controle sobre a população – o que incluía não apenas o próprio código penal, mas também o processo burocrático de arquivamento de dados e informações, uma grane inovação na época.

            O jogo de interesses que se estabeleceu a partir de então cedo se revelou uma via de mão dupla: à medida que o judiciário ia, rápida e quase que imperceptivelmente, tornando-se o núcleo administrativo do reino ( e, a seguir, do império), os magistrados – desembargadores, juízes, corregedores e escrivães, ou seja, os “letrados” – passavam a desfrutar doses crescentes de poder, influência e riqueza.

 O DESEMBARGO DO PASSO       

        No topo do sistema judiciário português se encontrava o Desembargo do Paço. Instituição criada em fins do século XV para dar assessoria ao rei em todos os assuntos ligados a questões legais e administrativas, o Desembargo do Paço começou a se tornar o órgão burocrático central do império depois da reforma promovida por D. João III através de um “diploma” assinado em 10 de outubro de 1534.

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            O Desembargo do Passo passou a exercer controle absoluto sobre o aparelho judiciário. Tal controle se iniciava com o exame dos “letrados” para o exercício da magistratura (a chamada “leitura do bacharéis”) e se estendia pelos pareceres requeridos para suas promoções. Eram os desembargadores do Paço que autorizavam o exercício da advocacia, examinavam tabeliões e escrivães e ratificavam (ou não) seus provimentos, além de confirmar as eleições de novos juízes. Estavam autorizados ainda a conceder cartas de fiança e de seguro, bem como despachar provisões alvarás e licenças.

            Mas o que realmente transformava o Desembargo do Paço na “instituição nuclear do sistema político-administrativo português” era o poder de arbitrar os conflitos de competência entre os demais tribunais e conselhos do reino. Além disso, seus decretos podiam ser “equiparados aos do próprio rei”, uma vez que, como o monarca, “os desembargadores do Paço podiam dispensar as leis, ao contrário do que sucedia aos demais juízes e tribunais”. É natural, portanto, que os desembargadores fossem chamados de “sobrejuízes”... Todas as sextas-feiras à tarde esses homens se reuniam com o rei “para discutir a formulação e a correção das leis, a designação de novos magistrados e a condição política e legal do reino”.

            Os encontros se davam na Casa de Despacho dos Desembargadores do Paço, logo chamada de “casinha”.

OS “FILHOS DA FOLHA”

       Tornar-se desembargador do Paço era o ápice da carreira judiciária em Portugal. Bacharéis, escrivães, juízes, provedores, ouvidores e corregedores lutavam para obter promoções que os aproximassem daquele cargo, ainda mais que cada promoção implicava maior salário e maiores privilégios.
           Tais privilégios, estabelecidos pelas Ordenações Manuelinas, incluíam uma série de isenções fiscais e imunidades jurídicas, além de admissões em ordens religiosas e militares (como a Ordem de Cristo e a Ordem de Santiago)... concessão de títulos nobiliárquicos, “tenças” e comendas. Um desembargador recebia cerca de 170 mil reais por ano. Mas os benefícios, “tenças” e comendas faziam esses rendimentos frequentemente ultrapassar a casa dos 250 ml reais. (Tenças:
pensão com que o estado premiava serviços considerados relevantes)

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           Infelizmente para muitos pretendentes, as promoções não dependiam, na maioria dos casos, da competência, idade, graus universitários, ou do desempenho eficiente no cargo: estavam direta e quase exclusivamente ao fato de “ter ou não o progenitor (do pretendente) servido à Coroa”. De acordo com o historiador norte-americano Stuart Schwartz, tão logo o Judiciário fortaleceu suas ligações com a Coroa, “os letrados começaram a assumir características de casta” e, por meio de “casamentos e ligações familiares, tornaram-se um grupo auto perpetuador”, virtualmente monopolizando os cargos administrativos do governo.

            Para manter intacta a rede de privilégios, os filhos seguiam as pegadas dos pais, saindo do curso de Lei Canônica ou Civil (geralmente na Universidade de Salamanca na Espanha, e, mais tarde, na Universidade de Coimbra, em Portugal) direto para o seio do funcionalismo público. Tornavam-se assim, “filhos da folha”, como então se dizia, entrando diretamente na folha de pagamento da burocracia régia.

            Embora o Judiciário supostamente fosse uma instituição “racional” e “moderna”, para ingressar e, especialmente, para ascender nele era preciso envolver-se numa teia de “relações pessoais de parentesco, amizade e interesses”, que, segundo Schwartz, “sempre haviam caracterizado a sociedade ibérica”. (Stuart Schwartz em Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial) Como não é difícil supor, esse jogo de interesses, trocas de privilégios e tráfego de influências minou os alicerces da instituição – e manchou sua reputação.

 O JUDICIÁRIO NO ULTRAMAR

            Se, dentro do reino, a aplicação da justiça apresentava uma série de problemas – leniência, lentidão e burocracia excessiva –, nos territórios coloniais a situação se tornou catastrófica. Criada em 1544, A Relação da Índia foi o primeiro tribunal de apelação estabelecido fora de Portugal. Mas, conforme vários testemunhos, a instituição caracterizava-se pela  “ineficiência, indolência e incompetência”. Segundo o cronista Diogo do Couto (1542-1616), O aparelho judiciário do Estado da Índia pouco conseguiu além de “locupletar os bolsos dos magistrados”.

            No Brasil a situação ainda era (ainda é!) pior que no Oriente. O regime das capitanias revelava-se tão ineficiente na cobrança de títulos quanto na administração da justiça. Até 1549, a Terra de Santa Cruz vivera sob o signo do arbítrio. Amplos poderes jurídicos concedidos aos donatários em 1533 assemelhavam-se às antigas

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Concessões outorgadas a alguns nobres nos séculos XIII e XIV eram, portanto, poderes retrógados, quase feudais e estavam em flagrante conflito com a tendência de fortalecimento da  autoridade real.

            Abuso, corrupção e incompetência foram a regra e não a exceção durante os 15 anos dos regimes das capitanias. Embora a alçada para causas cíveis concedida aos donatários fosse “cousa de espanto” (as multas podiam chegar a 20 mil reais), boa parte dos cargos judiciários era exercida por analfabetos ou degredados... que não “tinham livros de querelas, antes as tomavam em folhas de papel” e não dispunham de “regimento porque se regerem”. Esses homens, que jamais haviam estudado, muito menos prestado juramento, proferiam as “sentenças sem ordem e sem justiça” (carta de Pero Borges ao rei D. João III).

            Os processos se arrastavam indefinidamente. Tal lentidão talvez não fosse de todo nociva: segundo um contemporâneo, as sentenças eram tão arbitrárias que, “se se executavam, têm na execução muito maiores desordens”. O quadro geral configurava uma pública ladroíce e grande malícia”, conforme o depoimento do desembargador Pero Borges, primeiro ouvidor-geral do Brasil (carta de Pero Borges ao rei D. João III).

            Não poderia haver centralização de poder na América portuguesa enquanto as questões de justiça permanecessem no ponto em que se encontravam em 1548. E, não havendo justiça, dificilmente haveria colonização... é esse o raciocínio que transparece da carta que um certo Afonso Gonçalves, capitão da vila pernambucana de Iguaraçu, escreveu para o rei D. João III em 10 de maio de 1548: “Há muita gente nessa capitania (de Pernambuco) e mais haveria, e mais segura, se Vossa Alteza tivesse aqui justiças suas, porque terras novas como estas não se povoam senão com justiça (...), da qual aqui há muita falta.”

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O HOMEM DA LEI

           Ao decretar a instauração do Governo Geral, a Coroa pretendia garantir a defesa da terra, a cobrança de impostos e a aplicação da justiça real no Brasil. O homem escolhido para a árdua tarefa de levar a lei e a ordem para os trópicos foi o desembargador Pero Borges, ex-corregedor de justiça no Algarve.

            Por meio de um Alvará Régio assinado em Almeirim, em 17 de dezembro de 1548, Borges foi nomeado o primeiro ouvidor-geral do Brasil... Como suprema autoridade da justiça na colônia, o ouvidor-geral podia condenar à morte, “sem apelação”, indígenas, escravos e “peões cristãos livres”, desde que o govenador concordasse com a pena. Em caso de discordância, o réu e os autos do processo deveriam ser enviados para um corregedor em Portugal... os poderes de Pero Borges eram independentes dos de Tomé de Sousa – que, aliás, não fora autorizado a castigar nem a anistiar, a não ser de comum acordo com o ouvidor-geral. As atribuições do cargo equiparavam Pero Borges aos desembargadores da Casa de Suplicação, que eram os magistrados de alto nível em Portugal, abaixo apenas dos desembargadores do Paço.

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 A “TRISTE CELEBRIDADE” DO DR. BORGES

             Apesar do poder concentrado em suas mãos, Pero Borges não tinha ficha limpa. Em 1543, quando ocupava o cargo de Corregedor de Justiça em Elvas, no Alentejo, próximo à fronteira com a Espanha, Borges foi encarregado pelo monarca de supervisionar a construção de um aqueduto. Quando as verbas se esgotaram sem que o aqueduto estivesse pronto, “algum clamor de desconfiança se levantou no povo” (História portuguesa, publicado pelo Conselho de Elvas em 1888). Os vereadores da Câmara de Elvas escreveram ao rei, solicitando investigação do caso. Em 30 de abril de 1543 D. João III autorizou a abertura de um inquérito.
            Uma comissão parlamentar averiguou detidamente as contas e apurou que Borges “recebia indevidamente quantias de dinheiro que lhe eram levadas à casa, provenientes de obras do aqueduto, sem que fossem presentes nem o depositário nem o escrivão” (História portuguesa, publicado pelo Conselho de Elvas em 1888). O prosseguimento das investigações comprovou que Pero Borges desviara 114.064 reais – equivalentes a um ano de seu salário como corregedor.
            Em 17 de maio de 1547, depois do julgamento ser postergado durante três anos e meio por uma série de recursos e “demandas” impetradas pelo próprio réu, o doutor borges foi condenado a “pagar à custa de sua fazenda o dinheiro extraviado”. A mesma sentença o suspendeu “por três anos do exercício de cargos públicos”. O corregedor retornou a Lisboa, “deixando atrás de si triste celebridade” (História portuguesa, publicado pelo Conselho de Elvas em 1888).
            Mas, então, no dia 17 de dezembro de 1548, exatos um ano e sete meses após a sentença, o mesmo Pero Borges foi nomeado, pelo mesmo rei, ouvidor-geral do Brasil, cargo que pode ser comparado ao de ministro da justiça. A carta de nomeação entregue a Borges no mesmo dia determinava que “todas as autoridades e moradores da colônia lhe obedeçam e cumpram inteiramente suas sentenças, juízos e mandados, em tudo o que ele (...) fizer e mandar”.
            Em 15 e3 janeiro de 1549, duas semanas antes de partir para o Brasil, o ouvidor-geral ainda recebeu de D. João III a promessa de que, “se bem servisse”, seria promovido a desembargador da Casa de Suplicação tão logo retornasse ao reino. Não foi o único agrado feito a Borges: em 17 de janeiro, o rei concedeu a Simoa da Costa, mulher do ouvidor-geral, uma pensão anual de 40 mil reais, paga durante o tempo em que seu marido estivesse no Novo Mundo.

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         Para servir no Brasil, Borges receberia 200 mil reais por ano, mais que o salário nominal de um desembargador do Paço (170 mil reais brutos, como já foi dito). Sob suas ordens diretas viria uma dúzia de funcionários, entre eles o escrivão Brás Fernandes (40 mil reais por ano) e o meirinho Manuel Gonçalves (20 mil reais anuais). Após uma série de reuniões na corte, algumas delas com o rei, os três principais servidores da justiça no Brasil conseguiram embolsar seus salários antes de partir de Portugal, e só então prepararam-se para zarpar para o Brasil na frota do governador-geral, que já se encontrava fundeada no porto esperando por eles.

OS “FERRADOS”

         Nenhum relato original descreve o embarque dos tripulantes da armada comandada por Tomé de Souza... “homens do rei”: os degredados, que viriam cumprir suas penas no Brasil... desde o começo da expansão ultramarina, no início de século anterior, levas de prisioneiros deixavam a famigerada Cadeia do Limoeiro em sombria procissão rumo à zona portuária – e dali para as longínquas fortalezas e colônias de além-mar... o exílio era tido como uma pena terrível e temível. “Quem vai degredado de sus pátria”, anotou um magistrado português, “é privado de seus pais, parentes e amigos, e vai passar a vida entre estranhos e desconhecidos – e isto basta para passar miserável e tristemente. Por essa razão, os juízes devem cuidar para não impor esta pena aos culpados com facilidade”.

            Entretanto, desde que o degredo se tornara a política oficial para ocupação de novos territórios, os juízes passaram a aplica-lo com crescente “facilidade”. A comutação da pena de morte em degredo virou praxe a partir do momento em que ficou claro que Portugal, com pouco mais de 1 milhão de habitantes, não dispunha de recursos humanos suficientes para ocupar suas vastas possessões coloniais.

            O aparelho judiciário apressou-se em colaborar com o projeto expansionista do império.

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             As Ordenações Manuelinas estabeleciam, literalmente, centenas de delitos possíveis de condenação ao degredo. Os prisioneiros eram jogados na Cadeia do Limoeiro, o “ponto focal de todo o sistema penitenciário português”. Eram homicidas, ladrões, bígamos, blasfemos, hereges, raptores, estupradores, contrabandistas ou meramente vadios e desocupados... trazidos sob escolta de todas as regiões do reino.

            Dos territórios de exílio, o Brasil, era, ao menos de início, tido como o mais temível... um alvará real assinado em 5 de fevereiro de 1551 permitiu que o degredo para o Brasil fosse, em determinados casos, substituído por serviço nas galés, os tribunais estipularam que dois anos na América equivaliam a um ano nas galés, enquanto que o “exílio para toda a vida no Brasil” podia ser substituído por dez anos nas galés... “uma pena geralmente entendida como igual à pena de morte e frequentemente referida como tal”.

            Mas não restam dúvidas que um número considerável de condenados ao degredo ou às galés se safava antes de cumprir a pena. Apesar da aura de danação que a cercava, a Cadeia do Limoeiro estava longe de ser inexpugnável, e escapar de lá não constituía nenhuma proeza – bastava ter dinheiro para o suborno. A corrupção dos carcereiros era notória, e a fuga de prisioneiros... constantes... todos os rei de Portugal dos séculos XVI e XVII se referiam ao fato, assinando alvarás e decretos que ora ameaçavam ou condenavam os carcereiros, ora exigiam providências imediatas do diretor da cadeia.

            Existem divergências sobre o número exato de degredados embarcados na frota de Tomé de Souza. A quase totalidade dos livros assegura que eram quatrocentos...

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             ...muitos dos prisioneiros enviados ao Brasil com o governador-geral “indubitavelmente eram cristãos-novos condenados pela inquisição”.

            O silêncio das fontes impossibilita a obtenção de respostas para perguntas óbvias – que crimes teriam aqueles homens cometido... qual sua condição social, idades, nomes...

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             Na frota de Tomé de Souza, os condenados estavam soba guarda de um certo Antônio Rodrigues de Almeida, “criado do rei”... além da ameaça potencial que representavam, alguns homens subiram a bordo com aparência medonha: além de postos a ferros (ou “ferrados”) muitos estavam “desorelhados”. O motivo para tal prática não constituía mera crueldade: os elementos mais perigosos tinham as orelhas cortadas para que pudessem ser imediatamente identificados, pois, uma vez no Brasil, viveriam em liberdade.

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             No instante em que os navios de Tomé de Souza soltam as amarras... a lei e a ordem, o poder burocrático e o longo braço do fisco avançam rumo ao Brasil. A armada também trazia em seu bojo a intrincada teia de um funcionalismo público ineficiente e corrupto e a voracidade de um sistema tributário pesado e injusto. Representada por Manuel de Nóbrega, a Igreja igualmente enviava suas sementes. E elas também vingariam, enraizando a mentalidade jesuítica na nova terra.

            A colônia se desenvolveria sob o signo do dogmatismo: sem livros, sem universidades, sem imprensa e sem debates culturais – em síntese, sem a diversidade e o frescor do humanismo renascentista.

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             “A inteligência brasileira viria a constituir-se submetida à direção exclusiva da Companhia de Jesus, sob a égide da Contra-Reforma e do Concílio de Trento”, diagnosticou o crítico Wilson Martins em sua História da Inteligência Brasileira. “Esse desejo de perpetuar a ignorância (...) condicionaria as perspectivas mentais do Brasil por três séculos.” (só três ?!!)


Introdução I - Os homens do Rei II - A Construção de Salvador III - A Fundação de São Paulo IV - Ouro Caos e Canibalismo Epílogo